O sistema tributário brasileiro é um ramo complexo do direito e da contabilidade, o qual gera inúmeros questionamentos acerca das operações que o envolvem. Em diversos momentos há legislações que se cruzam e conflitam entre si, causando discussões e litígios quanto a aplicação correta da norma. Entre tantas matérias litigiosas, há grande debate referente a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.
O Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar o Recurso Extraordinário – RE 574.706, em sede de repercussão geral, decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo da Contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins. A partir da aludida decisão surgiram várias teses filhotes.
Neste artigo, mostraremos quais são elas e os impactos que essas decisões causarão no mundo empresarial, especialmente, no que se refere à apuração e recolhimento dos tributos. Acompanhe!
A justificativa do STF para a decisão
A matéria que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e Cofins não é nova, apesar da discussão ter surgido com maior ênfase em 2017, quando o STF se manifestou sobre o assunto, isso vem sendo discutido desde meados do ano 2000.
Afinal, da forma que vinha sendo feita a apuração das contribuições, ocorria o “efeito cascata”, ou seja, havia um acumulo de tributo sobre tributo. Por esse motivo, várias empresas protocolaram ações com o objetivo de reaver os valores pagos indevidamente. A partir desse cenário, o RE n° 574.706, originário do estado do Paraná, foi julgado em sede de repercussão geral.
Com ele, o STF entendeu que o ICMS não deveria mais compor a base de cálculo do PIS/Pasep e Cofins. Isso porque, até então, de forma errônea, os valores do ICMS calculados sobre as vendas eram considerados como receitas da empresa, e incluídos na base de cálculo das contribuições sociais.
O STF deliberou que os valores arrecadados a título de ICMS não podem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, uma vez que não se incorporam ao patrimônio do contribuinte.
Noutras palavras, o ICMS é apenas um tributo que passa pelo caixa do contribuinte ou um trânsito contábil que, de forma obrigatória, deve repassar o valor integral aos cofres públicos estaduais, por meio da respectiva guia, não constituindo uma receita passível de tributação.
Dessa forma, quando o empresário chega ao preço de venda de determinada mercadoria, ele incluí o percentual do ICMS, entretanto, o valor deste imposto não representa receita, mas, sim, uma simples passagem ou entrada no caixa, para que o contribuinte repasse os valores ao ente federativo competente.
O cálculo do ICMS antes e depois da mudança
Antes de o STF manifestar-se, o ICMS era incluído na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, pois entendia-se que o imposto fazia parte da receita da empresa, compondo o preço de venda dos produtos. Ainda hoje, enquanto você lê este artigo, é bem provável que este processo ainda seja feito dessa forma.
Assim, pode-se dizer que ainda não é seguro utilizar a prerrogativa da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, já que existem vários agravantes e conflitos no meio de toda essa discussão, causando uma insegurança jurídica muito grande. Nesse sentido, ao excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições, sem a adequada orientação, você colocará sua empresa em risco de sofrer sanções tributárias.
Portanto, para uma maior segurança jurídica, a recomendação é passar a excluir o valor de ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins apenas após a definição final da matéria, que ocorrerá com o trânsito em julgado da ação.
Assim que isso ocorrer, será possível excluir este tributo da base de cálculo das contribuições, que se dará, da seguinte forma:
Ex.: uma mercadoria vendida por R$ 100,00, onde há a incidência de uma alíquota de 17% de ICMS: antes da exclusão do ICMS, a base de cálculo para o PIS/Pasep e para a Cofins seria de R$100,00, entretanto, considerando que o valor de R$ 17,00 de ICMS não é uma receita, mas sim um valor que transita na contabilidade da empresa para ser repassado ao Estado, então esse valor deverá ser excluído, de modo que a nova base de cálculo das contribuições será de R$ 83,00 (R$ 100,00 – R$ 17,00).
Considerando as centenas ou milhares de vendas que são realizadas dentro de um mês em uma empresa, conclui-se que haverá uma considerável redução na base de cálculo e, por consequência, reduzirá o valor do tributo a ser recolhido.
Restituição dos valores pagos antes da alteração
Após o trânsito em julgado, as empresas poderão reaver retroativamente os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Para isso, a orientação é que se ingresse com uma ação na Justiça Federal, requerendo o direito a exclusão dos valores da base de cálculo, por meio de um advogado habilitado. A partir de então, o Juízo competente analisará se os pedidos arguidos são coerentes.
Após o reconhecimento dos pedidos perante a esfera judicial, é necessário, em via administrativa, fazer o pedido de habilitação de crédito, utilizando os formulários disponíveis no site da Receita Federal.
Para que os procedimentos sejam procedentes, é fundamental que a sua empresa tenha todos os documentos comprobatórios dos cálculos devidamente organizados e de fácil acesso. De modo contrário, seu requerimento poderá não ser comprovado e, consequentemente, não será possível restituir os valores pagos indevidamente.
Teses filhotes: o impacto das alterações tributárias
Explicando de forma bem simples, e de fácil compreensão, teses filhotes nada mais são do que frutos das teses principais, ou seja, são os “filhos” que foram gerados a partir da tese principal que, neste caso, é o entendimento consolidado de que o ICMS não ser considerado receita, sendo possível a sua exclusão da base de cálculo do PIS/Pasep e Cofins.
Em outras palavras, as teses filhotes são como consequências de decisões que versam sobre estes assuntos. Deste modo, quando o STF se manifestou afirmando que não deve haver a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições, foi aberto um precedente para que essa regra se aplicasse em outros casos onde os fundamentos são semelhantes.
Podemos dizer que, a partir da decisão do STF, foi criado um precedente de que os tributos, de forma geral, não compõem a receita do contribuinte. Isso causa um impacto sobre todos aqueles tributos que são calculados com base na receita, afinal, quando a apuração é feita tudo é colocado dentro de um mesmo pacote, gerando um efeito gigantesco na cadeia de tributação do contribuinte.
Os impactos desse assunto nas empresas e no Governo
Com relação às empresas, apesar do dispêndio de tempo para viabilizar o protocolo de ações na Justiça Federal, as teses filhotes podem ser bastante vantajosas, pois acarretam uma redução considerável na carga tributária.
Por outro lado, o impacto para os cofres públicos é gigantesco. Como se deu, por exemplo, em relação a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, que, em função do possível rombo aos cofres públicos, a Fazenda Nacional manifestou-se no sentido de solicitar ao órgão que module os efeitos dessa tese, possibilitando a restituição apenas a partir do trânsito em julgado do processo, sem possibilidade de retroagir aos cinco anos.
Portanto, para concluir, deve-se entender que este processo sobre as teses filhotes ainda será amplamente discutido, sempre colocando em pauta o direito das empresas em pagar apenas os tributos que são legalmente devidos.
Gostou deste artigo? Que tal saber um pouco mais sobre este processo e verificar se a sua empresa também terá direito à restituição dos valores? Para isso, entre em contato conosco que analisaremos o seu caso detalhadamente.