No dia 31/08, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 1.185/2023, que traz significativas alterações nas regras de incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre as receitas provenientes de subvenções governamentais destinadas a investimentos.
Essa medida entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024 e revoga o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, o qual previa a exclusão das receitas provenientes de subvenções para investimentos da base de cálculo do lucro real. Em seu lugar, a MP cria um crédito fiscal que poderá ser solicitado pelas empresas que recebem subvenções da União, Estados e Municípios para a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Para ser elegível ao crédito fiscal de subvenção para investimento, a pessoa jurídica deverá obter a habilitação da Receita Federal do Brasil.
A apuração do crédito fiscal será aplicada às receitas provenientes das subvenções, considerando a alíquota do IRPJ e seu adicional, desde que estejam vinculadas à implantação ou expansão do empreendimento econômico e sejam reconhecidas após a conclusão da implementação ou expansão. A base de cálculo do crédito fiscal fica limitada às despesas de depreciação, amortização ou exaustão relacionadas à implantação ou expansão do empreendimento econômico, bem como ao valor das subvenções concedidas pelo ente federativo.
A apuração do crédito fiscal será realizada com base nas informações prestadas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), permitindo que as empresas utilizem o crédito fiscal para compensar débitos próprios ou solicitar o ressarcimento.
Importante ressaltar que as receitas reconhecidas após 31 de dezembro de 2028 não poderão ser computadas para fins de aplicação deste benefício fiscal.
Essa medida visa incentivar os investimentos empresariais por meio da concessão de créditos fiscais e simplificar as regras tributárias relacionadas às subvenções governamentais destinadas a investimentos.