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Uma breve análise sobre a exclusão do ICMS na base dos créditos de PIS e Cofins

A Lei nº 14.592/2023, fruto da conversão em lei da Medida Provisória (MP) nº 1147/2022, foi publicada no Diário Oficial no dia 30 de maio de 2023.

Em breve síntese, a norma jurídica trata da proibição de incluir o ICMS na base dos créditos do PIS/Pasep e Cofins.

A restrição está vigente desde 1º de maio de 2023, e constava originalmente na MP nº 1.159/2023. Porém, após negociação política, o texto foi incluído na MP do Perse, nº 1.147/2022, aprovada pelo Senado no dia 24 de maio de 2023.

Além da questão relacionada aos créditos, a norma permite a exclusão de setores do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e mantém a desoneração dos combustíveis.

Assim, com a atual previsão, o mesmo critério definido para os pagamentos de PIS e Cofins deve ser usado pelas empresas para contabilizar os créditos.

A parcela do ICMS que consta nas notas de entrada, portanto, deve ser excluída a partir de 01/05/2023, retirando o direito dos contribuintes à parcela do ICMS destacado na nota fiscal de compra de bens e serviços, da base de crédito do PIS e da COFINS.

No meio jurídico, alguns dos argumentos utilizados para debater e visando derrubar a eficácia da MP nº 1.159, está no fato de o STF, no julgamento em que decidiu que o ICMS não entra na base do PIS/Pasep e Cofins, não ter tratado da questão dos créditos.

A restrição trazida pela medida provisória, assim, reduziria a vitória dos contribuintes. Além disso, no caso das contribuições, a definição feriria o princípio da não cumulatividade.

Sabe-se que desde que o STF decidiu sobre a tese da Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/Pasep e Cofins, também conhecida como a “tese do século”, a União vem tentando reduzir o valor dos créditos que as empresas têm direito ao adquirir bens e insumos.

E agora, alcançado o objetivo através da publicação da Lei n.º 14.592/23, é possível prever inúmeras discussões no ambiente jurídico, cogitando, quem sabe, uma nova “tese do século”.

De todo modo, o efeito é desfavorável para as empresas. Sem o ICMS, o valor do crédito diminui e a conta a pagar ao governo aumenta, gerando aumento de caixa.

Nessa análise, na visão da União, tem-se que a exclusão do ICMS na apuração dos créditos não cumulativos de PIS e Cofins tem como justificativa a busca de equilíbrio a partir da retirada do imposto estadual da receita bruta, base de cálculo das contribuições recolhidas pelos contribuintes em suas operações.

Fonte: Geissmann Heberle Advogados

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