Na decisão, o magistrado concedeu liminar para determinar que a Receita Federal não impeça a compensação de crédito tributário habilitado de forma tempestiva em um processo administrativo.
A decisão se deu em razão de que, a RFB tem o entendimento de que os contribuintes tem o prazo de 5 anos para compensar créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado e que não haveria possibilidade de continuar as compensações até o esgotamento total do crédito, na hipótese de não ocorrer seu exaurimento no prazo quinzenal.
Em suas razões, consignou que “Tanto o TRF-4 quanto o STJ possuem firme posicionamento no sentido de que a habilitação administrativa, efetuada dentro do prazo de cinco anos a contar; do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito creditório, interrompe o prazo prescricional atinente ao aproveitamento dos créditos, e, uma vez iniciada a compensação, não há prazo para a sua finalização”.
Fonte: Geissmann Heberle Advogados